Decreto Lei n.15_2014 RJET (325KB)
NOÇÃO DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
São considerados empreendimentos
turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um
adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, e que
reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Não se consideram empreendimentos
turísticos as instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a
proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins
exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
limitados.
As instalações ou os
estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário
com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados
empreendimentos turísticos, revestem a natureza de alojamento local.
Tipologias:
·
Estabelecimentos
hoteleiros
São
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços
acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a
uma locação diária.
Existem três
grupos de estabelecimentos hoteleiros com as seguintes categorias:
o
Hotéis
o
Hotéis-apartamentos
o
Pousadas
·
Aldeamentos
turísticos
São aldeamentos
turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de
instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica
coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade
territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos
de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos
municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções
de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar
alojamento e serviços complementares de apoio a turistas e classificados de 3,
4 e 5 estrelas.
·
Apartamentos
turísticos
São apartamentos
turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente
de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte
de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio,
corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento
e outros serviços complementares e de apoio a turistas e classificados de 3, 4
e 5 estrelas.
·
Conjuntos
turísticos (resorts)
São conjuntos
turísticos (resorts) os empreendimentos constituídos por núcleos de instalações
funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade
territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos
municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções
de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar
alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma
administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização
comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo
obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. Nos conjuntos
turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que
de diferentes categorias.
·
Empreendimentos
de turismo de habitação
São
empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza
familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor
arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais
ou urbanos
·
Empreendimentos
de turismo no espaço rural
São
empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam
a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando,
recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e
paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da
reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a
ser assegurada a sua integração na envolvente.
Os
empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos
seguintes grupos:
o
Casas de
Campo: são casas de campos os imóveis situados em aldeias e espaços rurais
que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais
características, na arquitetura típica local. Quando as casas de campo se
situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
o
Agroturismo:
são empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados em explorações
agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da
atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo
com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
o
Hotéis
Rurais: são hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em
espaços rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção,
respeitem as características dominantes da região onde estão implantados,
podendo instalar -se em edifícios novos.
·
Parques
de campismo e de caravanismo
São Parques de
Campismo e de Caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de
tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento
necessários à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser públicos ou
privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados
ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
REQUISITOS GERAIS DE INSTALAÇÃO
A instalação de empreendimentos
turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas definidas pelo
regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) devem cumprir as normas
constantes do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
As condições de acessibilidade a
satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem
cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
A legislação aplicável à
exploração dos empreendimentos turísticos é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei
n.º 15/2014, de 23 de janeiro, e Dec-Lei n.º 186/2015, de 3 setembro.
A legislação aplicável à
exploração dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço
rural é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e a Portaria n.º 937/2008, de 20 de
agosto.
ALOJAMENTO LOCAL
São considerados estabelecimentos
de AL – Alojamento Local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem, que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração.
Os estabelecimentos de AL –
Alojamento Local devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento
local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento
turístico, nem qualquer sistema de classificação.
A exploração de estabelecimentos
de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva,
da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Presume-se existir exploração e
intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração
deste:
o Seja
publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade
ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet,
como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
o Estando
mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de
dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
receção, por períodos inferiores a 30 dias.
Modalidades:
o Moradia
Considera-se
Moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é
constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
o Apartamento
Considera-se
Apartamento o estabelecimento de alojamento local unidade de alojamento é
constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte do prédio urbano
suscetível de utilização independente;
o Estabelecimento de Hospedagem
Considera-se
Estabelecimento de Hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas
unidades de alojamento são constituídas por quartos. Nesta modalidade pode
utilizar-se a denominação de "Hostel” quando a unidade de alojamento
predominante for um dormitório, ou seja, um quarto constituído por um número
mínimo de quatro camas ou por camas em beliche.
Legislação aplicável à exploração
dos estabelecimentos de alojamento local:
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
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