Agências de Viagens e Turismo
São agências de viagens e turismo as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consiste no exercício das seguintes atividades:
As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes atividades:
Encontra-se excluída a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras. O acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT – Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, por mera comunicação prévia e dependem dos seguintes requisitos: ► Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT); ► Contratação de seguro de responsabilidade civil O exercício da atividade de animação turística por parte de Agências de Viagens e Turismo depende: ► Registo pela mera comunicação prévia através do (RNAAT); ► As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa pela inscrição no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística. Na realização de viagens turísticas e na receção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatários, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros. As agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas. A legislação aplicável ao acesso e de exercício da atividades das agências de viagens e turismo é o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto e Decreto-Lei n.º 26/2014, de 14 de fevereiro. |